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Governador sanciona lei que permite a presença de doulas em maternidades de SC

Publicado em 15/01/2016 Editoria: Saúde Comente!


O governador Raimundo Colombo sancionou nesta sexta-feira, 15, o projeto de lei que dispõe sobre a presença de doulas nos hospitais e maternidades de Santa Catarina. Na próxima semana, o projeto será publicado no Diário Oficial do Estado.

Pelo projeto, sancionado sem vetos, as maternidades, casas de parto e hospitais da rede pública e privada ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. A lei prevê ainda que não haja ônus nem vínculos empregatícios com esses estabelecimentos de saúde.

Na rede pública estadual, a Maternidade Darcy Vargas, de Joinville, oficialmente já garante o acesso de doula e acompanhante da gestante desde abril de 2015. A exemplo da Darcy Vargas, cada hospital e maternidade de Santa Catarina deverá se ajustar física e administrativamente para garantir o acesso desta profissional.

De acordo com o diretor da Darcy Vargas, Fernando Pereira, é importante que cada maternidade crie um protocolo de condutas e responsabilidades para as doulas que forem atuar na instituição. “O médico, a enfermeira e a doula não podem querer interferir na conduta do outro. Se cada um fizer o seu papel dentro do seu nível de atuação, a sociedade catarinense só tem a ganhar”, destacou Pereira.

O projeto de lei 208/13 foi aprovado na última sessão da Assembleia Legislativa de 2015, dia 16 de dezembro, e é de autoria dos deputados Darci de Matos (PSD) e Angela Albino (PCdoB).

O que diz a lei:

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 2º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.

Art. 3º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – sindicância administrativa; e

III – denúncia ao órgão competente.

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos delas decorrentes.

Art. 4º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

› FONTE: Secretaria de Estado da Saúde

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