Floripa News
Cota??o
Florian?polis
Twitter Facebook RSS

Veja qual tipo de férias se encaixa a cada tipo de solicitação

Publicado em 06/01/2016 Editoria: Economia Comente!


foto divulgação internet

foto divulgação internet

Lei desde a década de 1940, as férias contemplam os trabalhadores com carteira assinada sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Porém é preciso verificar algumas questões na hora de solicitar ou conceder o benefício, segundo o advogado trabalhista

Criada na Inglaterra ainda no século XIX, a concessão do período de férias traz não só um período de descanso para o profissional, mas também uma obrigação do contratante. E segundo o advogado Clênio Denardini Pereira, da Krieger Advogados Associados, o benefício tem uma série de questões legais que devem ser respeitadas. O profissional listou cinco dúvidas mais comuns de empregadores e profissionais sobre o assunto e esclarece as questões.

Quem tem direito e quanto tempo

As férias são um direito de todo trabalhador brasileiro que tenha carteira assinada, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, em regra, de 30 dias. Aqui, porém, há uma ressalva: "O tempo de férias pode diminuir caso o trabalhador tenha tido faltas não justificadas no decorrer do último ano. Neste caso, quem se ausentou entre seis e 14 vezes terá direito a 24 dias de férias. Entre 15 e 23 faltas, serão 18 dias de descanso e entre 24 a 32 ausências, 12 dias. Mais de 33 faltas não justificadas anulam o direito ao benefício", explica Clênio.

Importante destacar que quem trabalha a tempo parcial (duração que não exceda a vinte e cinco horas semanais) após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 18 dias para quem trabalha entre 22 e 25 horas semanais; 16 dias para 20 a 22 horas semanais; 14 dias para 15 a 20 horas semanais; 12 dias para 10 a 15 horas semanais; 10 dias para 5 e 10 horas e; 8 dias para trabalho igual ou inferior a cinco horas semanais. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Coletivas ou individuais

Quem decide o período de férias do trabalhador, segundo o advogado, é a empresa. Ela pode optar por conceder o direito de forma individual ou coletiva. "Segundo o artigo 134 da CLT, o profissional deve ser comunicado sobre as suas férias individuais com 30 dias de antecedência e deverá apresentar sua carteira de trabalho para que sejam feitas as anotações a respeito. Caso os membros de uma família atuem na mesma empresa podem solicitar férias no mesmo período. O pedido deve ser acatado, com exceção de casos em que a saída possa prejudicar o andamento da companhia. Já o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares", esclarece o advogado.

Cálculo de férias

Todo empregado terá direito anualmente a um período de férias, sem prejuízo da remuneração. "É preciso salientar que a empresa deve realizar o pagamento tanto as férias, que é o valor correspondente ao período de descanso onde não há efetivo trabalho, mas há correspondente remuneração, e do respectivo terço de férias, tudo em até dois dias antes do início do mesmo", explica Clênio.

Férias fracionadas

Clênio diz que "a CLT salienta que somente em casos excepcionais as férias individuais serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Geralmente a decisão por fracionar o benefício acontece em acordo com ambas as partes visando não prejudicar o funcionamento da empresa ou facilitando algum plano pessoal do empregado. Ressaltando que tal condição não pode ser uma regra, visto que se tem que demonstrar a excepcionalidade. Caso contrário as férias devem ser concedidas em um só período. Neste caso há também uma exceção: os menores de 18 anos e aos maiores de 50 só poderão tirar as férias de uma só vez".

Coletivas ou individuais

A empresa pode optar por realizar férias coletivas e conceder o benefício em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. É necessário que a empresa comunique a sua decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego com 15 dias de antecedência ao início da paralisação, além de enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Venda do benefício

Conhecida como abono pecuniário, a venda das férias é mais uma opção que empregadores e empregados dispõem. "Trata-se de um direito do trabalhador, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista - por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes", conclui.

Dito esses cinco pontos agora é só escolher a opção que mais se encaixa em cada caso.

› FONTE: Sabrina Hoffmann | Melz Assessoria de Imprensa

Comentários