Ação havia sido extinta por ter sido considerada prescrita. Porém, conforme sustentou recurso do MPSC, o ressarcimento ao erário é imprescritível.
O processo que requer o ressarcimento do erário por irregularidades contábeis cometidas por dois organizadores da VI Festa Nacional do Pinhão - Flávio Luiz Agustini e Emir Libero Isoton - realizada em 1994, voltará a ser julgado na Comarca de Lages.
A ação havia sido extinta em 1º grau, pois o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages havia considerado que a ação estaria prescrita, por ter sido ajuizada dez anos depois do fato, tese esta que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Inconformado, o MPSC, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular a decisão do Judiciário catarinense. Para o MPSC, o dever de ressarcir o erário de prejuízos resultantes de atos de improbidade administrativa é imprescritível.
Segundo a Coordenadoria de Recursos Cíveis, o 5º parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade das ações que objetivam o ressarcimento de danos causados ao erário, de modo que as decisões de primeiro e segundo grau, ao reconhecerem a prescrição da pretensão, negaram vigência ao dispositivo constitucional.
O recurso, então, foi aceito pelo Ministro Olindo Menezes, o qual confirmou a tese sustentada pelo MPSC e determinou a reavaliação do caso pela Vara responsável em 1ª instância. Cabe recurso da decisão. (Recurso Especial n. 1.390.642/SC).
› FONTE: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC