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Liminar suspende norma que permitia cobrança abusiva por taxistas de Navegantes

Publicado em 10/12/2015 Editoria: Esportes Comente!


 O inciso V do artigo 30 da Lei 18/2015, declarado inconstitucional, permitia o uso da Bandeira 2 em qualquer dia e horário no mês de dezembro

 Foi concedida medida liminar requerida em ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de um inciso da Lei Municipal de Navegantes que trata dos serviços de táxi. O inciso V do artigo 30 da Lei 18/2015, declarado inconstitucional, permitia o uso da Bandeira 2 em qualquer dia e horário no mês de dezembro.

 Na ação, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes argumenta que o legislador não está livre para estabelecer normas de conduta e que além de procedimentos formais (iniciativa, procedimento etc), deve observar princípios e valores constitucionais. Ressalta, ainda, que o Estado brasileiro fez opção constitucional pela defesa do consumidor e da livre concorrência.

 Observa a Promotoria de Justiça que a bandeira 2 representa um acréscimo no valor fixado pela tarifa , e que a regra deve ser o preço normal, só cabendo cobranças diferenciadas, quando houver algum fator excepcional que assim o justifique ou então quando oferecer alguma vantagem ao consumidor. "Mas, qual a vantagem ao consumidor em receber um serviço de táxi em um dia de semana, normal, dentro do horário de expediente?", questiona, ao considerar a edição da lei casuística. "Ou seja, o interesse claramente segue sendo beneficiar a parcela de taxistas que atua no local, em detrimento dos consumidores", finaliza a Promotoria de Justiça na ação.

 Diante dos fatos, a liminar foi concedida para determinar a inconstitucionalidade da norma que permitia a cobrança da Bandeira 2 fora dos horários previstos para estímulo profissional nos horários em que há menos oferta de táxi - períodos noturnos, sábados (após 13h), domingos e feriados.

 A medida liminar determina, ainda, que a Prefeitura fiscalize o cumprimento e que o consumidor seja informado dos horários nos quais é permitida a bandeira 2 e que o uso do taxímetro é obrigatório. Em caso de descumprimento, o Município e o Prefeito ficam sujeitos a multa diária de R$ 10 mil.

 Além desse inciso, a ação também questiona outro artigo da mesma lei, que permite a cobrança extra de R$ 30% do valor devido pelo serviço em corridas para fora do município. Sobre este ponto, o Juízo só se pronunciará após manifestação do Município. A decisão é passível de recurso (ACP n. 0901399-57.2015.8.24.035)

› FONTE: Floripa News (www.floripanews.com.br)

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