Especialista da ASBAP explica parecer da TNU sobre aumento de 25% no benefício
A discussão sobre a concessão de aumento no rendimento de aposentado que necessita do auxílio de outra pessoa vem de longa data. O acréscimo de 25% na remuneração dos inativos era aplicado apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. Mas o debate sobre o princípio da isonomia tem dividido juristas a respeito do tema, que tem sido motivo de demandas judiciais.
Conforme prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% no rendimento dos aposentados deve ser garantido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa mediante a comprovação de sua aposentadoria por invalidez. Este acréscimo é baseado na Constituição Federal e tem por base a garantia da dignidade mediante o acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) está em revisita ao tema, o que tem causado polêmica entre magistrados acerca do assunto. Para a Turma, a concessão do aumento no recebimento também deve ser garantido aos aposentados por idade e por tempo de contribuição, mas que necessitam da ajuda de outrem.
Segundo Lígia Pascote, advogada da Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos, a ASBAP, o entendimento da TNU garante o princípio da isonomia para todos os casos em que o aposentado necessita da ajuda de terceiros.
“Na verdade, este é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria”, declara a jurista.
Reforço
Diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, assim como a drª Lígia já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e também as aposentadorias especiais.
Segundo a advogada da ASBAP, um dos argumentos mais utilizados pelos juristas favoráveis à decisão da TNU é que o valor a mais seja aplicado a todas as aposentadorias do Regime Geral. Para a especialista, além da igualdade como direito fundamental constante na Constituição, é freqüentemente citado o exemplo da regra constante na Lei 8.112/90, artigo 190, onde existe a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave comenta a doutora.
“Desta forma, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano, necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal”, finaliza a jurista.
› FONTE: IPQuality Comunicação