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INSS é condenado a pagar revisão de benefício de segurado

Publicado em 08/10/2015 Editoria: Geral Comente!


Foto: Divulgação

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Especialista explica as regras para ter direito a revisão

O 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido do segurado Gelson Geraldo de Oliveira quanto à revisão de benefício previdenciário contra o INSS, para pagamento, em parcela única das diferenças da revisão da renda mensal inicial. A ação movida em benefício do segurado se baseia na lei de número 8.213/1991 e tem como objetivo a revisão de benefício.

De acordo com o advogado Fabrício Zanini, da AAPRJ – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Rio de Janeiro o efeito de revisão de beneficio previdenciário se enquadra em apenas três modelos: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte . 

“Somente os benefícios com DIB situada entre 29/11/1999, data da edição do Dec. 3.265/99 e 19/08/2009, data da edição Decreto 6.939/2009, possuem direito em tese à revisão, em razão da não observância da forma de cálculo prevista no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91”, explica o advogado. 

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Foi analisado que os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos, o qual constatou que o benefício da parte autora não foi calculado de acordo com a regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, de modo que há direito à revisão postulada.

“O INSS havia constatado anteriormente que havia a ilegalidade, ao editar Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, pelo qual passou a conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez já com a correta observância do artigo 29, logo reconhecendo o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção”, ressalta Dr. Fabrício. A pretensão de receber as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial de seu benefício, constitui um direito subjetivo da parte que moveu a ação, podendo ser exercido de maneira independente e a qualquer tempo. 

“Do contrário estaríamos diante de manifesta violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário. Tendo em vista esta tese, o INSS foi condenado a pagar em uma única parcela, o valor de R$1.954,97 referente a revisão da renda mensal inicial ao segurado Gelson Geraldo”, finaliza o advogado. 

Para obter maiores informações a respeito das sentenças procedentes que a AAPRJ tem conseguindo junto com seus associados não deixe de comparecer na unidade localizada na Rua do Acre, nº 83, 12º andar – Centro – Rio de Janeiro ou através dos telefones: (21) 3527-0333 / (21) 2252-7019. Acesse ainda a fanpage da associação: www.facebook.com/aaprj.

› FONTE: IPQuality Comunicação

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