Foi julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra dispositivos do Código Tributário Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que possibilitava a redução em até 90% do valor venal – base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - dos imóveis com mais de mil metros quadrados na cidade.
Na ação, a 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro da Imperatriz, com atuação na área de controle da constitucionalidade, sustentou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 do Código Tributário Municipal violaram os princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
De acordo com o Ministério Público a redação dos dispositivos questionados deu tratamento privilegiado a contribuintes que, em tese, possuem maior aptidão econômica para suportar a carga tributária do IPTU, violando os princípios expressos na Constituição Estadual.
Os princípios violados estão na Carta Estadual Catarinense: o princípio da isonomia tributária diz que é vedado ao Estado e Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente; já o princípio da capacidade contributiva especifica que os impostos devem ter caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Em seu parecer, o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, Coordenador do Centro de Apoio do Controle da Constitucionalidade do MPSC, ressaltou que “se a norma beneficiou os imóveis maiores com a redução do valor venal, com mais razão deveria ter alcançado os imóveis menores situados na mesma região, justamente porque se presume que os proprietários destes, sob o prisma objetivo decorrente das características do imóvel, revelam menor condição de riqueza para suportar a carga tributária".
Diante do exposto pelo Ministério Público, a ação foi julgada procedente por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, então, declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. A decisão é passível de recurso. (ADIn nº 2014.051007-8)
› FONTE: MPSC