Com a aproximação das eleições, surgem sempre especulações sobre os votos nulos e em branco. Conforme a Constituição e a Lei das Eleições (9.504/1997), vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos.
Isso significa que são contabilizados os votos nominais e os de legenda, desconsiderando os votos em branco e os nulos dos cálculos eleitorais. Os votos válidos, de onde se retiram nulos e brancos para a contagem final, é que serão computados aos candidatos.
O voto em branco ocorre quando o eleitor aperta a tecla “BRANCO” na urna eletrônica. De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.
Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato que não existe e confirmar. O voto nulo também não é considerado válido em nenhuma situação na votação eleitoral e é divulgado apenas como dado estatístico. O voto nulo pode ocorrer tanto por erro do eleitor, quando digita um número de candidato inexistente, quanto por vontade de anular o voto (protesto).
Diferença entre Voto Nulo e Nulidade do Voto
Geralmente, há uma confusão entre o voto nulo e a nulidade do voto. Conforme as regras eleitorais, o segundo termo corresponde aos votos recebidos por um candidato majoritário que após o final da eleição foi declarado inelegível. Se por acaso este candidato tiver recebido mais de 50% dos votos válidos, a eleição será anulada e o Tribunal Regional Eleitoral definirá uma nova eleição.
Portanto, uma eleição não será anulada se mais de 50% dos votos forem nulos, e sim se houver a nulidade do voto. Assim como os votos brancos não vão para o candidato que estiver na frente, pois não contam como votos válidos.
Eleições majoritárias e proporcionais
No sistema majoritário, para que o candidato seja eleito, deve obter a maioria dos votos, não computados os brancos e nulos. Esse é o sistema empregado na eleição para os cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e senador.
A eleição pode ser por maioria simples, quando é eleito aquele que obtém o maior número dos votos válidos, ou por maioria absoluta, quando é eleito aquele que obtém mais da metade dos votos válidos. Nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores, se o candidato com maior número de votos não alcançar a maioria absoluta, deverá ser realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.
Já nas eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, os votos válidos são aqueles dados a candidatos e às legendas partidárias. Nesse sistema, o eleitor decide ser representado por determinado partido (voto de legenda) e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido.
No entanto, mesmo que seu candidato não seja eleito, o voto é somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Ao sistema proporcional de eleição aplica-se o cálculo do quociente eleitoral, obtido pela divisão do número de votos válidos pelo de vagas a serem preenchidas.
› FONTE: ALESC