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Demitidos sem justa causa tem direito de permanecer no Plano de Saúde de ex-empregadora

Publicado em 29/08/2013 Editoria: Saúde Comente!


O trabalhador aposentado ou não que é demitido sem justa causa e contribuiu, no período em que era empregado, com parte ou a totalidade do pagamento para o convênio médico da empresa tem direito de continuar usufruindo do plano ou seguro-saúde coletivo nos termos da Lei nº 9656/98 – a Lei dos Planos de Saúde.

A legislação determina, no entanto, que o ex-funcionário deverá arcar com a sua mensalidade de forma integral.

Nos termos da Lei o trabalhador não aposentado e demitido sem justa causa terá direito de permanecer no convênio médico por um período não inferior a 6 meses, nem superior a 24 meses. Outrossim, para os trabalhadores demitidos quando já eram aposentados, de acordo com o artigo 31 da citada lei, se o mesmo trabalhou pelo período de 10 anos ou mais, este tem direito a permanecer do plano de saúde da empresa de forma vitalicia, ressaltando a necessidade de pagar a sua mensalidade.

Caso tenha trabalhado menos de 10 anos, esse ex-funcionário aposentado tem o direito de permanecer no plano pelo mesmo periodo em que trabalhou na empresa, ou seja, se trabalhou 7 anos, terá direito a mais 7 anos de beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora.

É válido ressaltar que caso a empresa mude de plano de saúde os beneficiários demitidos acima citados terão direito de migrarem para a carteira do novo plano.

Ex- funcionário com um novo emprego.

Caso o beneficiário que estava gozando do beneficio de permanecer no plano de saúde da sua ex- empresa volte a trabalhar a lei 9656/98 é clara ao prever que o seu direito será cancelado. A dúvida que paira é o que pode ocorrer caso a nova empresa não possua plano de saúde para seus funcionários.

Fique atento

As empresas costumam não informar este beneficio para os funcionários no momento da demissão, todavia, os empregados devem ficar atentos pois os mesmos possuem o período de 30 dias para manifestar seu interesse de permanecer no plano da empresa.

Válido ressaltar que caso não seja feito neste período há oportunidade de conversar com o plano de saúde ou até mesmo ingressar com uma ação judicial para garantir este direito.

Importante se atentar ainda ao prazo concedido pelas as empresas para a continuidade de permanecer no convênio, visto que as empresas, quando oferecem esse beneficio garantido em lei, estes concedem somente o prazo mínimo, mesmo o ex-funcionário tendo direito a um maior período. http://www.pgb.adv.br/ 

› FONTE: Floripa News (www.floripanews.com.br)

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