A 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis condenou o Itaú Unibanco S.A. a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 21,88 milhões por não permitir que empregados tirassem 30 dias de férias, exigir horas extras em número superior ao limite legal e suprimir intervalos.
A sentença da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, julgou procedente, em parte, os pedidos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, após denúncias de funcionários de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
A decisão condena a empresa a permitir expressamente aos empregados a tirar 30 dias de férias, impedindo a indução da conversão de dez dias em abono por meio de formulário previamente preenchido a se abster de prorrogar a jornada diária para além de duas horas extras e a respeitar o intervalo mínimo legal para descanso. Os R$ 21,88 milhões devem ser revertidos a um fundo gerido por um conselho estadual ou pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.
Na decisão, a juíza afirma que “o empregador pode definir em que época do ano concederá as férias ao empregado, e para tanto terá os 12 meses seguintes aos 12 meses já trabalhados pelo empregado, assim pode ocorrer de o empregado trabalhar ainda por mais onze meses, até que lhe sejam concedidas as férias do primeiro ano trabalhado, sem qualquer acréscimo pecuniário para o empregador.
Mas não pode o empregador reduzir o direito a férias anuais do empregado, de trinta dias para vinte, assim como não pode compelir o empregado a vender dez dias de suas férias anuais. Somente ao empregado é facultada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário&39;&39;.
Em depoimentos à Justiça, empregados confirmaram as irregularidades cometidas pela empresa. “Ninguém na agência podia tirar 30 dias de férias, e sempre vinha uma cartinha pronta com os 20 dias, para vender 10 e tinham que assinar”, disse um dos depoentes.
“Os recibos de férias referentes a empregados de todo o Estado de Santa Catarina comprovam a conversão de dez dias de férias em abono. Não se trata, assim, de prática isolada em algumas agências do réu, mas sim em todas as agências destes Estados&39;&39;, explica a decisão.
De acordo com a Justiça, verificou-se jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com quinze minutos de intervalo. Segundo o processo, para se esquivar da norma, a empresa concedia aos empregados o título de “gerente&39;&39;, o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências.
› FONTE: Assessoria de Comunicação PRT12