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Assédio sexual: Advogada Elaine Rodrigues esclarece questões sobre o crime

Publicado em 21/08/2013 Editoria: Segurança Comente!


O Judiciário trabalha diuturnamente para dar conta dos processos sobre assédio sexual, que não param de aumentar. O fato constitui crime penalizado, com detenção de um a dois anos, gera rescisão indireta de contrato de trabalho (que rendem ao trabalhador assediado verbas rescisórias como se demitido sem justa causa houvera sido) e indenização por danos morais na esfera civil.

A fundamentação legal das ações judiciais em voga alça o Código Penal (artigo 216-A), o Código Civil (responsabilidade civil por dano moral – artigos 186, 187 e 927) e a CLT (artigos 482 e 483).

Contudo, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que melhor define o assédio sexual: atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados. Trata-se de violência psicológica, que redunda em problemas de saúde para o assediado como depressão, enxaqueca, aumento da pressão arterial e, embora raro, há notícias de suicídio.

 

Como identificar o comportamento do assediante?

Vamos aos exemplos fornecidos pelos estudos da psicologia: gestos acompanhados de linguagem sexista; exibição de fotos e textos com material pornográfico; disponibilizar informações da vítima que somente o assediante detém (ameaça de revelação de um segredo, por exemplo); toque, encurralamentos, apertos, esbarrões e agarramentos; telefonemas no ambiente de trabalho com declarações de amor; bilhetes; e.mail’s e postagens nas redes sociais com declarações de amor; convites para relações sexuais no ambiente de trabalho; beijos furtivos e carícias no ambiente do trabalho; oferecimento de “carona” com outro intuito que não aquele relativo ao transporte do colega de trabalho. Enfim, a literatura psiquiátrica define o comportamento do assediante como patológico.

O comportamento do assediante deve indicar que seu objetivo é obter sexo (praticar atos sexuais) em troca de manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros benefícios. Deve haver a promessa de vantagem ou ameaça de algum mal, acaso a vítima não ceda aos favores sexuais.

Esse comportamento deve ser reiterado, manifestar-se de forma inequívoca e constranger a vítima, ou seja, causar-lhe vexame. E, logicamente, a vítima deve ter rechaçado as propostas do assediante, caso contrário, haverá culpa concorrente e a caracterização do assédio sexual fica difícil ou prejudicada, embora existam casos na jurisprudência, noticiando que, em face da coação irresistível, não se exige o requisito da repulsa às propostas de sexo.

Quando o assédio sexual se dá entre pessoas que ocupam o mesmo nível hierárquico dentro da estrutura empresarial de trabalho, via de regra o assediante ambiciona com seu comportamento lascivo, desviar a atenção do colega de trabalho de seus afazeres e, com isso, prejudicar o seu rendimento e, consequentemente, obstar promoção, manutenção no emprego ou aumento salarial e outras vantagens do gênero.

Entre empregado/empregador e cliente, o objetivo do assediante passa pela obtenção de melhor preço, melhor condição de pagamento ou forçar uma venda/compra.

Descartam-se então do cenário do Assédio Sexual, a paquera, o flerte, as piscadas de olhos, mordidas de lábios e suspiros, que embora enseje rol de atitudes que incomodam, não caracterizam a situação sob enfoque. E por quê? Por que esses comportamentos não coagem, não forçam, não obrigam. Não há neles, rastros de violência, agressão, ainda que psicológica.

 

O assédio sexual é manobra coativa.

No campo penal, se a coação é tamanha que a vítima pratica o sexo após o constrangimento, pois esse é o objetivo final do assediante, o Código Penal pune: (Lei Federal n. 10.224, de 15 de maio de 2001 que acrescentou o artigo 216-A) “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos”.

Diz-se, por isso, que o crime será só tentado, se a prática sexual não ocorrer. Essa hipótese, contudo, não afasta no âmbito civil, a possibilidade da vítima buscar a reparação por dano moral e no âmbito trabalhista, ressarcir-se de verbas indenitárias próprias da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Embora não seja imprescindível, o Boletim de Ocorrência é prova recomendável no âmbito civil e trabalhista.

Observe-se ainda que, se a relação de trabalho se estabelece com menor aprendiz e sobre ele o assediante age, o assédio sexual toma conotações penais mais graves, pois a menoridade pressupõe a violência e esse conceito está atrelado aos rigores do Código Penal que, não raro, impõe penas maiores e classificação para crimes mais graves. Dependendo das circunstâncias em que o assédio sexual se desenvolve, pode-se presumir até o crime de estupro.

É fato que, diante de assédio sexual, a prova é que definirá toda responsabilização, quer civil, quer criminal e, no campo do Direito do Trabalho, ensejará condenação da empresa (ou não). Nesse particular, registre-se que, compete ao empregador promover um bom ambiente de trabalho para que os empregados alcem seu progresso profissional. Portanto, ciente da eventualidade do assédio sexual e nada fazendo para prevenir e, principalmente, coibir essa prática, estará sujeito a responder por indenização por danos morais a vítima. A final, o empregador tem o dever de fiscalizar o ambiente de trabalho, incluindo-se nessa vigilância, inclusive o comportamento de terceirizados, clientes e fornecedores da empresa.

Algumas empresas no sentido de coibir o assédio sexual no ambiente de trabalho têm criado canais de comunicação para denúncia anônima. Dessa forma, apura-se a ocorrência com mais facilidade e se tem oportunidade de se tomar providências preventivas, como por exemplo, palestras, atendimento psicológico, transferência da vítima ou do agressor para outro departamento, dentre outras mais coercitivas, como por exemplo, suspensão ou advertência do agressor.

Quais provas são admitidas em juízo? Bem, os Tribunais consideram legítimas as gravações telefônicas por um dos interlocutores ainda que feitas sem o conhecimento de sua formação pela outra parte (RT 743/208, RF 342/307); cópias de correspondências eletrônicas; bilhetes; presentes e relatos de testemunhas.

O prazo prescricional é de dois anos para reclamação trabalhista, contado o prazo respectivo da data da rescisão do contrato de trabalho. Indenização por danos morais na Justiça Comum, o prazo é de três anos, contado do ato praticado.

 

Interessante no portal do Ministério do Trabalho, Cartilha sobre o tema e que recomendamos à leitura:

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%20web.pdf

E ainda um vídeo do YouTube com depoimentos:

http://www.youtube.com/watch?v=SqGjojJvYms

 

*Elaine Rodrigues é advogada e consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento.

› FONTE: Gabinete Jurídico - www.gabinetejuridico.com.br

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