Anotações corretas na carteira de trabalho asseguram os direitos dos temporários junto à Previdência Social.
Ao perceberem a necessidade de substituir um funcionário ou mesmo acrescentar trabalhadores ao contingente regular, muitos empresários optam pela contratação de temporários, modalidade regulamentada pela Lei nº 6.019 desde 1974.
Porém, ainda hoje, muitas dúvidas pairam sobre as contratações de trabalhadores temporários, fazendo com que algumas empresas cometam erros ou ajam ilegalmente. O tratamento dado a carteira de trabalho é um exemplo. Muitos empresários ignoram o fato de que a condição de temporário deve ser registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O diretor jurídico da Asserttem (Associação Brasileira de Trabalho Temporário), Marcos Abreu esclarece que no projeto que deu origem à Lei nº 6.019/74, o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário deveria ser efetuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
“Entretanto, ao ser sancionada, a Lei transferiu esta obrigação às Agência de Trabalho Temporário, responsáveis ainda por todo o processo de contratação e demissão do trabalhador”, completa Abreu.
Desta forma, as Agências de Trabalho Temporário são as substitutas legais, credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para fins de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador na condição de temporário.
Tal registro é fundamental para a identificação do trabalhador temporário e, consequentemente, para o atendimento deste nos setores de benefícios previdenciários, garantindo todos os direitos previstos por lei. Desta forma, Abreu garante que “para comprovar a condição de trabalhador temporário junto à Previdência Social, o carimbo padronizado marcado na Carteira de Trabalho é essencial”.
Conheça
A Asserttem informa ainda que as Agências de Trabalho Temporário deverão lançar no campo “anotações gerais” da Carteira de trabalho do temporário o carimbo padronizado abaixo instituído pela Circular nº 601.005.0/80 da instituição.
O titular dessa Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de __/__/__, pelo prazo máximo de até três meses, como determina o art. 10 da citada lei, auferindo o salário de R$ ... por... . Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º, da lei acima citada. Nome da Empresa Local e Data Assinatura e Cargo |
A instituição aconselha que, como garantia da lisura da contratação de trabalhadores temporários, as agências sejam registradas junto à Asserttem, tendo em vista a atividade fiscalizadora do setor que a associação vem desenvolvendo.
Além disso, o Departamento Jurídico da instituição encontra-se à disposição para esclarecimentos necessários.
› FONTE: Conexus Comunicação Jornalística