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O Código de ética dos corretores de imóveis se trata das boas práticas que devem ser aplicadas pela profissão obrigatoriamente. Para todo o atuante desta carreira, este sabe a importância que o mesmo exerce sobre ela.
Este não somente se trata de uma conduta que irá garantir a seu cliente um bom tratamento, atendimento e eficácia por parte do profissional, mas também evita fraudes ou atitudes mal intencionadas.
Por tal motivo, no artigo de hoje, apresentaremos para você, nosso caro leitor, mais detalhes sobre o código de ética do corretor de imóveis, a fim que saiba distinguir um bom atuante de alguém que não tem a melhor das intenções ao lhe atender.
Aproveite e boa leitura!
Ainda que o mesmo só seja divulgado dentro da própria profissão, é interessante, para conhecimento comum, saber que tal tipo de obrigatoriedade existe. Assim, seremos capazes de separar um bom de um mal profissional.
Criado e aprovado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, também chamado de COFECI, em 1992, este é de conhecimento obrigatório para todo aquele que se intitula profissional de corretagem imobiliária.
Afinal, nos tempos primórdios da profissão, tal regulamento não existia, o que trazia inconstância e falta de padronização para a mesma. Hoje, o cenário é completamente diferente, visto que tais regras definem um código de conduta e de ações, sempre prezando a satisfação do cliente.
O objetivo deste código é de, além de padronizar, fazer com que a integridade da profissão seja levada para o cliente, garantindo a este que terá um atendimento eficaz e será bem tratado durante toda a transação.
O Código de Ética do Corretor de Imóveis foi dividido em dez artigos. Cada um destes diz respeito ao comportamento ético esperado do profissional desta área. Entre essas determinações, podemos destacas:
No primeiro artigo deste, é bem explícito e claro que o conteúdo no mesmo determina a maneira com que o profissional de corretagem imobiliária deva agir, definindo uma postura padrão a todos aqueles que se intitulam ou irão se intitular atuantes deste ramo.
Estes artigos são ligados aos deveres do corretor de imóveis e em suas relações com a profissão, categoria e com aqueles que serão os seus colegas de trabalho, seja do mesmo cargo, inferior ou superior a ele.
Assim, segundo tais artigos, o corretor deverá:
De acordo com esse artigo, o corretor de imóveis tem por obrigação ter pleno conhecimento das circunstâncias dos negócios que este irá agir como intermediador. Assim como o mesmo jamais poderá esconder do cliente quaisquer que sejam os detalhes de toda a transação imobiliária.
Obriga o profissional ainda a informar ao próprio cliente sobre os riscos e outras situações que existem dentro do imóvel e que poderão comprometer toda a negociação do mesmo, sendo honesto e franco com o interessado.
Também ressalta que o corretor deve se recusar a participar de qualquer negociação que envolva ilegalidade, injustiça ou se preste a finalidades imorais.
Discorre sobre outros aspectos da relação entre o atuante e o indivíduo que está interessado em realizar uma compra, como a questão do recebimento da comissão.
Pelo Código, o corretor apenas poderá ser remunerado por uma das partes de um negócio, com exceção dos casos em que há acordo pleno entre todas as partes.
Este se refere à responsabilidade civil e penal do profissional de corretagem. Caso a ação do próprio resulte em prejuízos a seu interessado, o mesmo que incorreu em falta será penalizado. Isso, claro, caso fique apurado que o dano provocado foi, de fato, sua culpa.
Este informa quais são as proibições de condutas para que o corretor de imóveis fique ciente de sua postura. São vinte resoluções ao todo, onde iremos destacar cinco, sendo estas:
Nos últimos quatro artigos, o Código de Ética confere ao CRECI a competência de fiscalizar, julgar e punir atividades que sejam antiéticas e tenham sido comprovadas. Além disso, discrimina que todos aqueles que estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores estarão sujeitos aos preceitos que o Código de Ética contém.
Cada um destes artigos aqui citados devem estar fixados na cabeça de todo aquele que se diz atuante da área. Afinal, o mesmo só poderá obter o documento para desempenhar seu papel caso tenha o documento dos órgãos superiores, que exigem a aplicação deste Código para todo aquele que se auto intitule um corretor de imóvel.
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› FONTE: Floripa News (www.floripanews.com.br)