A AGU (Advocacia-Geral da União) pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) para entrar no julgamento que tramita na Corte que vai decidir se um candidato aprovado no concurso da Funai (Fundação Nacional do Índio) pode tomar posse do cargo, mesmo estando em liberdade condicional depois de ter sido condenado por tráfico de drogas.
O candidato foi aprovado para a função de auxiliar de indigenismo e busca na Justiça o direito de participar do curso de formação.
A Funai sustenta na Justiça que as regras do concurso público não podem ser deixadas de lado e que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que persistem mesmo que o apenado esteja em liberdade condicional. O artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (lei 8.112/&8203;1990) determina que, para ter direito a assumir o cargo público, o candidato deve ter pleno gozo dos direitos políticos.
No entanto, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu provimento à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado.
Como o candidato aprovado no concurso estava em liberdade condicional, o TRF-1 não considerou justo impedir o acesso dele ao cargo. Para o tribunal, a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá impedir ao candidato aprovado e convocado a investidura em cargo público.
De acordo com a petição da AGU, a representatividade da União decorre do fato de que a eventual confirmação pelo STF da decisão do TRF-1 que permitiu que o candidato aprovado no concurso assuma cargo mesmo com os direitos políticos suspensos “acarretará profunda alteração nos editais de concursos públicos e na legislação federal relacionada ao tema”. Ainda de acordo com a AGU, existe mais de 1,1 milhão de servidores ativos com a União, o que acarreta a realização anual de inúmeros concursos, inclusive certames que estão em andamento, que, segundo a petição, seriam afetados pela decisão.
A AGU argumenta também que a lei nº 8.112/90 “busca assegurar que o exercício de funções públicas seja realizado por cidadãos insuspeitos, de bons antecedentes e de moral ilibada. (…) Além do sentido ético da norma, no caso concreto, a restrição assegura a continuidade do serviço público, pois o livramento condicional do autor pode ser revogado, o que acarretará seu recolhimento à prisão e fará cessar a prestação do serviço público para o qual foi contratado”.
O caso deve ser apreciado pelos ministros ainda no início deste ano.
› FONTE: Floripa News (www.floripanews.com.br)