O Brasil registrou aumento do ajuizamento de ações trabalhistas com denúncias de assédio sexual em 2021. No primeiro semestre deste ano, foram abertos 1.477 processos, o que corresponde à alta de 21% em comparação com o mesmo período do ano passado. Os dados são do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na definição do órgão, essa modalidade de assédio é uma prática de constrangimento com conotação sexual ocorrida no ambiente de trabalho, na qual o assediador ocupa um cargo hierárquico superior ao da vítima e usa da situação para obter o que deseja.
Embora tenha sido criminalizado há 20 anos, por meio da Lei n.º 10.224/2001, o assédio sexual ainda é uma realidade nos ambientes de trabalho do país, sendo uma das principais preocupações das organizações que investem em programas de compliance.
Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) identificou que 80% das empresas de capital fechado possuem uma área dedicada ao compliance. O levantamento apontou os riscos de não conformidade com as leis vigentes que mais preocupam essas empresas. Na lista estão a gestão de terceiros; os casos de assédio moral e/ou sexual; as questões trabalhistas; e a corrupção, nesta ordem.
O combate ao assédio sexual nas organizações é um dever do compliance. Além de estabelecer a adequação às leis vigentes, a proposta do programa é consolidar uma cultura organizacional ética e responsável.
Para esse trabalho, o setor deve disponibilizar um canal de denúncias que funcione como porta de entrada para a informação de irregularidades cometidas no ambiente corporativo. A ferramenta pode ser disponibilizada por site, telefone, aplicativo ou outro sistema. É necessário que ofereça segurança ao denunciante, permitindo a não identificação.
Após o recebimento do relato, cabe ao setor de compliance abrir a investigação. Durante o processo, é preciso sigilo das informações e dos nomes envolvidos. Uma vez constatado o assédio, devem ser aplicadas as sanções previstas no Código de Ética da empresa.
A Lei n.º 10.224/2011 altera o Código Penal para incluir a tipificação do assédio sexual, estabelecendo a pena de detenção de um até dois anos para quem “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
De acordo com o TST, o assédio sexual pode ocorrer por meio de chantagem ou intimidação, através de condutas responsáveis por estabelecer um ambiente de trabalho hostil. Ainda segundo o órgão, a prática pode acontecer de forma direcionada para uma ou mais pessoas ou por meio da exibição de material pornográfico no ambiente de trabalho.
A orientação é que, em qualquer um desses casos, a vítima faça a denúncia à equipe de compliance. Caso a empresa não tenha uma área dedicada a esse trabalho, o relato pode ser feito junto ao setor de Recursos Humanos. As vítimas devem ser acolhidas e, após a apuração dos fatos, a empresa deverá tomar as providências cabíveis.
› FONTE: Floripa News (www.floripanews.com.br)