Ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) deferiu-se medida liminar, no juízo da 3ª vara da fazenda pública da Capital, determinando a paralisação imediata da construção de um prédio às margens da Rodovia Vereador Onildo Lemos, no Bairro do Santinho, construído sem qualquer aprovação do município e em desacordo com o zoneamento urbano de Florianópolis estabelecido pelo novo plano diretor.
Na ação civil pública, a 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital relata que mesmo cientes os réus da impossibilidade de se edificar um prédio no local, por restrições do zoneamento urbano, a obra foi iniciada. De acordo com o Promotor de Justiça Alceu Rocha, a obra foi embargada administrativamente pela fiscalização municipal por cinco vezes, sendo todos os atos de fiscalização realizados foram desrespeitados pelo construtor, que, inclusive proibiu a entrada dos fiscais do município no local.
&39;&39;As obras seguem a toque de caixa no afã de aumentar a margem de lucros dos envolvidos em razão da chegada temporada de veraneio que se avizinha. Por esse motivo, desrespeitaram reiteradamente as ordens de embargo promovidos pelo município, que não se utilizou de outras medidas mais contundentes para constranger os construtores clandestinos a estagnarem sua empreitada e restituir o local ao estado anterior&39;&39;, considera o Promotor de Justiça, ao requerer a medida liminar.
Diante dos fatos apresentados pelo Ministério Público, a medida liminar foi concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determinando a imediata paralisação da obra clandestina, sob pena de multa R$ 500 mil.
A liminar também proíbe qualquer ato jurídico que envolva a ocupação ou transferência da posse das unidades do imóvel, fixando pena de multa diária e R$ 5 mil, no caso de locação ou doação, e multa de R$ 200 mil nas demais hipóteses, como venda ou permuta. A decisão é passível de recurso.
No mérito da ação, ainda não julgado, a Promotoria de Justiça requer a demolição do prédio e a indenização, por parte dos responsáveis (proprietários, construtor, corretor de imóveis e arquiteto), ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.
› FONTE: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC