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TCE/SC multa ex-prefeito e ex-secretários de Florianópolis no episódio da Árvore de Natal

Publicado em 20/10/2017 Editoria: Florianópolis Comente!


O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu no dia 11 de outubro, multar o ex-prefeito de Florianópolis, Dário Elias Berger, o ex-secretário de Turismo, Cultura e Esporte da Capital, Mário Roberto Cavallazzi, e o ex-secretário-adjunto da mesma pasta, Aloysio Machado Filho, por irregularidades na contratação de empresa para a criação, execução, montagem e desmontagem da árvore de Natal, ocorrida em dezembro de 2009. Além das multas, que totalizam R$ 67.218,94 (Quadro), o TCE/SC também fez cinco determinações à prefeitura, entre elas, uma para que anule o edital de Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009 e o respectivo Contrato nº 1056/2009. Os responsáveis terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovar o recolhimento do valor das multas ou impetrar recurso junto ao Órgão.

As irregularidades dizem respeito à ilegalidade da inexigibilidade da licitação; a falhas na elaboração do Contrato; à ausência de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários; e à abertura de crédito adicional no valor de R$ 13 milhões em desacordo com a Constituição Federal e à Lei 4.320/64.

Outra determinação do TCE/SC foi para que a prefeitura adote providências visando ao ajuste de contas com a empresa contratada Palco Sul Eventos Ltda., para amparar indenização do município à empresa ou o ressarcimento da empresa ao município. Para isso, a municipalidade deve proceder rigorosa pesquisa de preços de mercado vigente à época e promover os ajustes necessários em relação aos preços constantes do contrato; considerar que especificações técnicas da proposta e do contrato não foram cumpridas; que houve suspeita de sobrepreço do valor do contrato; e considerar ainda a multa a ser aplicada pela inexecução parcial do Contrato. O resultado desse ajuste deve ser comunicado ao Tribunal em 180 dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.

O Pleno determinou também que o município adote providências declarando que a empresa envolvida (Palco Sul Eventos Ltda.) ficará suspensa temporariamente de participar em licitação e impedida de contratar com administração. Tal ação bem como os resultados obtidos deverão ser comunicados e comprovados ao Tribunal de Contas

A decisão será encaminhada ao Ministério Público estadual, para conhecimento dos fatos e adoção de providências cabíveis, e também ao Poder Judiciário, para que possa ser juntada a três processos relacionados à mesma inexigibilidade da licitação que tramitam nesse Tribunal de Justiça.

A decisão foi aprovada, por unanimidade, com base no voto apresentado pelo conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, no processo (TCE-09/00672153), o qual acompanhou os relatórios da unidade técnica (Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC) e do Ministério Público de Contas.  

Quadro: Multas

Responsável

Valor (R$)

Motivo

Dário Elias Berger

Ex-prefeito de Florianópolis

7.103,25

Ilegalidade da inexigibilidade de licitação nº 519/2009.

7.103,25

Falhas na elaboração do Contrato nº 1056/2009

4.000,00

Abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 13 milhões.

Mário Roberto Cavallazzi

Ex-secretário de Turismo, Cultura e Esportes de Florianópolis

14.206,50

Ilegalidade da inexigibilidade de licitação nº 519/2009.

14.206,50

Falhas na elaboração do Contrato nº 1056/2009

14.206,50

Ausência de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

Aloysio Machado Filho

Ex-secretário-adjunto de Turismo, Cultura e Esportes de Florianópolis

2.130,98

Ilegalidade da inexigibilidade de licitação nº 519/2009.

2.130,98

Falhas na elaboração do Contrato nº 1056/2009

2.130,98

Ausência de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

Fonte: Relatório e voto divergente do conselheiro Adircélio de Morais Ferreira Júnior (TCE – 09/00672153).

› FONTE: Assessoria de Comunicação do TCE/SC

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