Embargo foi requerido pelo MPSC para possibilitar a recuperação ambiental e pela segurança jurídica de possíveis compradores de terrenos do Loteamento Avenida
Chapecó, 30 de setembro de 2016 – A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, com atribuição regional na área do meio ambiente, obteve no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) medida liminar para paralisar as obras do Loteamento Avenida, empreendimento da empresa Sesito Imóveis no Município de Chapecó.
Na ação de tutela cautelar com pedido liminar, o Promotor de Justiça Alexandre Estefani demonstra, por meio de estudo geológico realizado pelo Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que a empresa aterrou uma nascente, um curso d&39;água e uma vala de drenagem na área do loteamento.
Segundo o estudo geológico, houve um aterro de 23.968 m² em área não edificável, sendo 21.085 m² relacionados ao aterramento de áreas de preservação permanente (APPs) de cursos d&39;água e nascente e 2.882 m² relacionamentos ao aterramento de faixa marginal não edificável ao longo das águas correntes, chamada tecnicamente de vala de drenagem.
A medida liminar foi requerida com o objetivo de frear o dano ambiental¿ assim tornar possível a recuperação da área de preservação permanente (APP) - e também resguardar possíveis compradores dos terrenos do loteamento de prejuízos futuros.
Licença ambiental
A Promotoria de Justiça ressalta, ainda, que a empresa obteve a licença ambiental emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente de Chapecó (SEDEMA) com base em um laudo geológico que não abarcava a área de preservação.
O Promotor de Justiça relata na ação, ainda, que informou que recomendou à SEDEMA - com cópias ao Prefeito de Chapecó - que suspendesse as licenças ambientais. O órgão fiscalizador, no entanto, recusou-se a atender a recomendação do Ministério Público.
Inicialmente negada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, a medida liminar foi obtida em agravo de instrumento impetrado no TJSC, concedida por decisão monocrática do Desembargador Artur Jenichen Filho e é válida até o julgamento por órgão colegiado de segundo grau. A decisão é passível de recurso. (Ação n. 0900274-80.2016.8.24.0018)
› FONTE: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC