Destituição do poder familiar decretada em primeiro grau havia sido revertida pelo TJSC em favor da família do pai da menina de nove anos, mas MPSC mostrou em recurso que já havia casal interessado na adoção que poderia dar uma vida digna à criança
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão da aplicação de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reformou, sob argumento de que dificilmente a criança seria adotada, sentença que destituía o poder familiar relativo a uma menina de nove anos de idade.
A suspensão foi obtida pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, informando que há candidatos à adoção e a possibilidade de uma vida digna para a criança. Assim, a menina continuará em instituição de acolhimento em vez de ser entregue para a avó, que tem histórico de agressões psicológicas contra a criança, até que a questão seja novamente julgada pelo Tribunal de Justiça.
Abandono e agressões
A ação originária, ajuizada em uma Comarca do Sul do Estado, relatava que a menina - abandonada pela mãe desde que tinha menos de dois anos de idade e cujo pai cumpre pena de 16 anos por tráfico de drogas - era criada pela avó paterna e foi acolhida institucionalmente depois de ser agredida por um tio, que morava na mesma casa.
Os relatórios das profissionais que prestaram atendimento à menina - psicólogas e assistentes sociais - dão conta de que, além de ter sido agredida fisicamente pelo tio, a criança era alvo constante de agressão psicológica por parte da avó, que dizia que a mandaria para um orfanato e a abandonaria à própria sorte, pois não era filha biológica do pai.
Narram as profissionais, ainda, que não existia vínculo afetivo entre a criança e os familiares e que a menina expressou o desejo de ser adotada. A ação foi, então, julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, que declarou extinto o poder familiar dos pais em relação à criança.
Inconformada, a avó da menina impetrou recurso de apelação no TJSC, requerendo que fossem declarados improcedentes os pedidos do MPSC. O recurso foi julgado parcialmente procedente, mantendo a destituição do poder apenas em relação à mãe, e determinando a guarda da criança à avó, com o argumento de que "na idade da menor dificilmente uma adoção se confirmaria em prol da criança, que acabaria por ser institucionalizada".
Possibilidade de adoção
Ocorre, porém, que posteriormente chegou ao MPSC a informação de que há um casal interessado em adotar a menina, inclusive já tendo realizado visita à menor, sendo que relatório encaminhado pela instituição na qual a criança está acolhida afirma que o casal preenche todos os requisitos necessários para adoção.
Segundo o relatório, os candidatos a adoção conheceram as características comportamentais da criança e manifestaram o desejo de obter a sua guarda, além de deixarem claro que possuem consciência de que o processo de adaptação da criança requer paciência e amor, pois já são pais adotivos.
Com esta informação, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC ingressou com Embargos de Declaração com efeitos infringentes, um recurso que informa um fato novo que pode alterar as razões de decidir do Poder Judiciário. Ou seja, se o motivo para o retorno da criança à família seria a falta de candidatos à adoção, este argumento estaria superado.
No recurso, a Coordenadoria de Recursos Cíveis, argumenta que, frente ao histórico de instabilidade familiar vivido pela criança, a preferência à manutenção da criança na família natural não é medida que se revela a mais adequada.
Para a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, havendo uma alternativa viável ao cenário descrito, a criança terá seus interesses melhor atendidos acaso se opte em definitivo pela sua colocação em lar substituto, onde sempre será possível assegurar um mínimo de segurança material e afetiva, projetando um futuro de possibilidades, mais feliz e mais digno.
Com o informado pelo MPSC nos Embargos de Declaração, o Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Desembargador Relator, suspendeu a aplicação do acórdão, determinando a manutenção da criança em instituição acolhedora até que a questão seja novamente julgada. A decisão é passível de recurso.
› FONTE: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC