Por conta da ampla repercussão nacional de nota técnica intitulada “Avaliação do impacto fiscal da decisão preliminar do Supremo Tribunal Federal sobre os mandados de segurança 34023(SC) e 34110(RS)”, emitida na última terça-feira, 12, pelo Ministério da Fazenda sobre a Tese de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Fazenda esclarece
1. Santa Catarina somente reivindica a aplicação da lei sancionada pela União
A Lei Complementar nº 148/2014 foi proposta pela União, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidente da República, sem veto ao dispositivo que obriga a União a conceder o desconto previsto no artigo 3º. da referida lei. Portanto, não cabe à União, neste momento, alegar os impactos fiscais. Isso deveria ter sido feito antes da sanção da lei por parte da Presidente da República.
2. Santa Catarina não questionou em nenhum momento o contrato firmado
Ao contrário, Santa Catarina vinha pagando todas as obrigações em dia, sendo que o saldo devedor continuava crescente. A Lei Complementar nº 148 teve por objetivo proporcionar alívio financeiro para todos os estados. O art. 3º da lei, determinou que a União “concederá desconto” utilizando como base para esse cálculo a variação acumulada da taxa Selic, no entanto, a União editou Decreto alterando o critério da Lei nº 148, passando para taxa Selic capitalizada de forma composta. O que se questiona é exatamente a legalidade desta alteração de uma lei por uma norma inferior, o decreto. Santa Catarina não inventou a legislação, apenas exige sua integral aplicação.
3. A Tese de SC não tem impacto no sistema financeiro nacional
A nota da União sugere que a diretriz buscada por Santa Catarina atingirá todas as demais relações negociais, inclusive do Sistema Financeiro Nacional. Cita como exemplos a poupança, contratos de financiamento, títulos públicos e privados etc. Sugere, pois, que a tese provocaria a “ruína apocalíptica” dos investimentos econômicos em geral. A afirmação é equivocada. Em nenhum momento se questionou a legalidade dos juros compostos em qualquer tipo de contrato, ou ainda no sistema financeiro nacional, mas sim apenas e tão somente a legalidade da alteração do critério de desconto previsto na lei nº 148 por um decreto.
4. Santa Catarina não cobra juros compostos sobre débitos tributários
O informe emitido pela União tenta confundir a ideia de variação “acumulada” com “capitalizada” da taxa Selic. Essas expressões são totalmente distintas. É praxe nos parcelamentos tributários concedidos pela União e pelo Estado de Santa Catarina, tanto para a iniciativa privada como para órgãos públicos, a utilização da taxa Selic acumulada, com capitalização Simples. Tanto isso é verdade, que nos parcelamentos que o Estado de Santa Catarina possui com a União (PASEP, INSS) é aplicada a variação acumulada da taxa Selic, com capitalização simples.
É bom enfatizar que, quando a União resolve fazer um “socorro financeiro”, como os refis para determinados segmentos empresariais que estejam em dificuldades, (montadores de veículos, grandes bancos etc), ela concede perdão de multas, alonga prazos de pagamentos de dívidas tributárias, cobrando seus haveres com base na variação acumulada da taxa Selic, com capitalização simples. Da mesma forma,o Estado de Santa Catarina quanto parcela débitos de seus contribuintes, adota a taxa Selic acumulada, sem aplicação de juros sobre juros, nos termos do art. 69 da Lei nº 5.983/81.
5. Tese de SC não traz prejuízo à sociedade
O alegado desequilíbrio financeiro (estimado em R$ 300 bilhões até 2028, conforme a União) com a aplicação da capitalização simples da Selic é infundado, pois os recursos utilizados para pagamentos das parcelas à União permanecem nos Estados, por estes geridos e investidos diretamente em benefício da população, em educação, saúde, segurança, habitação, transporte, dentre tantas outras prioridades.
6. Papel da União é de auxiliar os estados
Por fim, o Governo do Estado de Santa Catarina acredita que é preciso ver a questão sob outra ótica: o papel da União é o de auxiliar os estados para que produzam riquezas, sejam cada vez mais independentes e assim auxiliem no equilíbrio fiscal. A Lei nº 148 foi pensada, planejada, aprovada e sancionada para auxiliar os estados a terem recursos para enfrentar as demandas da sociedade. O que se pede é apenas sua aplicação.
› FONTE: Governo do Estado de SC