Na ação, o Ministério Público descreve que a abertura da licitação tinha como intuito mascarar a ilegalidade dos atos irregulares, uma vez o serviço solicitado seria realizado em favor do então Secretário Municipal de Obras
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-prefeito de Mafra João Alfredo Herbst, de dois ex-servidores do Município e de uma empresa e seu respectivo administrador por fraude em licitação. Segundo a decisão, os agentes públicos tiveram os direitos políticos suspensos por três anos e a empresa envolvida não poderá contratar com o poder público durante o mesmo período. Todos os réus foram multados pela improbidade cometida.
Conforme apurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Mafra, em janeiro de 2008 foi aberto um procedimento licitatório para a contratação de empresa responsável pela detonação de rochas. A licitação, no entanto, foi dispensada pelo Município e direcionada para que a empresa investigada fosse a vencedora.
Na ação, o Ministério Público descreve que a abertura da licitação tinha como intuito mascarar a ilegalidade dos atos irregulares, uma vez o serviço solicitado seria realizado em favor do então Secretário Municipal de Obras. Neste caso, ocorreria a detonação das pedras de uma área com cerca de 300 mil m³, das quais o ex-servidor possuía os direitos minerários de pesquisa do local.
Os envolvidos alegaram que a contratação da referida empresa, por meio de inexigibilidade de licitação, ocorreu devido a ela ser a única autorizada para exploração de pedreiras. O MPSC, no entanto, contestou a justificativa, afirmando que existem inúmeras companhias que permitidas a fazer o mesmo serviço. Além disso, outras 54 áreas de mineração poderiam ser exploradas, mas a detonação ocorreria justamente na qual o ex-Secretário tinha posse.
No entender da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, o procedimento conduzido pelo Município desrespeitou a Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Na decisão, a Juíza de Direito Liana Bardini Alves destaca que a dispensa do processo não foi feito da forma correta e os réus atuaram em conjunto para favorecer a determinada empresa.
Dessa forma, o ex-prefeito e os dois ex-servidores deverão pagar multa civil de 30 vezes o valor da remuneração que recebiam na época. A quantia a ser paga pela empresa e seu administrador será de 30 vezes a média do salário dos agentes públicos. Cabe recurso da decisão. (Autos n. 0003127-96.2008.8.24.0041)
› FONTE: MPSC