Floripa News
Cota??o
Florian?polis
Twitter Facebook RSS

Tributarista diz que Instituto Lula pode perder imunidade fiscal por pagamentos a filhos de ex-presidente

Publicado em 10/03/2016 Editoria: Política Comente!


Polícia Federal fez diligências no Instituto Lula na sexta-feira, 4. Foto: Rafael Arbex

Polícia Federal fez diligências no Instituto Lula na sexta-feira, 4. Foto: Rafael Arbex

Gabriel Villareal avalia que a Receita poderá concluir por &39;distribuição disfarçada de patrimônio ou rendas, entidade afirma que foram contratados serviços

O advogado tributarista Gabriel Hernan Facal Villareal avalia que o Instituto Lula ‘pode perder sua função social e a imunidade fiscal’ por causa de pagamentos realizados em favor de empresas de propriedade dos filhos do ex-presidente.

O Instituto e a empresa LILS Eventos e Palestras, de Lula, são alvo da Operação Alethea, 24.ª fase e ápice da Lava Jato. Os dois endereços foram vasculhados na sexta-feira, 4, pela Polícia Federal.

O Ministério Público Federal afirma que o Instituto e a LILS pagaram, entre 2011 e 2014, R$ 1,76 milhão a empresas dos filhos de Lula, conduzido coercitivamente para depor na Alethea.

A Receita Federal argumenta que existe uma ‘confusão patrimonial’ entre o Instituto e a LILS.

Segundo os investigadores, a G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda recebeu R$ 1,34 milhão. São sócios da G4 o filho mais velho de Lula, Fábio Luiz Lula da Silva, Fernando Bittar e Kalil Bittar.

Outra empresa que recebeu recursos foi a FlexBR Tecnologia Ltda, que tem o mesmo endereço da G4 e cujos sócios são dois outros filhos de Lula, Marcos Cláudio Lula da Silva e Sandro Luiz Lula da Silva, além de Marlene Araújo Lula da Silva, nora do petista.

“Os auditores da Receita Federal certamente diligenciarão no sentido de obter do Instituto Lula uma prova dos serviços efetivamente prestados pelas empresas G4 e FlexBr e de sua vinculação com o objetivo da entidade. Caso não haja prova da efetiva prestação ou, ainda, caso os serviços prestados não possuam relação com o objetivo do Instituto, a Receita Federal poderá considerar tais pagamentos como distribuição disfarçada de patrimônio ou rendas”, explica o advogado.

Na avaliação do tributarista Gabriel Hernan Facal Villareal – sócio do escritório Villareal Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie -, os pagamentos podem fazer com que a entidade perca sua ‘função social’ e, consequentemente, a imunidade fiscal.

Segundo Villareal, nessa situação, o Instituto Lula poderá ter suspensa a imunidade concedida e, ainda, ser obrigado a proceder ao recolhimento dos tributos de forma equivalente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a partir da data de realização do pagamento indevido, a qual será considerada como data efetiva da perda da imunidade.

“O cálculo será retroativo e com o cômputo das respectivas multas e juros”, assinala Villarreal.

Ele destaca que a jurisprudência da Receita prevê a imunidade no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, alcançando apenas as entidades que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. “O não cumprimento de tais requisitos implica na suspensão, pela autoridade competente, da aplicação daquele benefício”, afirma.

A norma prevê a proibição de distribuição a terceiros de patrimônio ou renda da entidade imune, ‘seja diretamente ou através de subterfúgios indiretos como, por exemplo, contratações fictícias ou remunerações exorbitantes a diretores’.

“A jurisprudência administrativa é clara ao afirmar que a obtenção da imunidade ‘submete as entidades à observância dos requisitos estabelecidos em lei, dentre eles, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda”, diz.

O especialista afirma também que caso a escrituração fiscal da entidade seja considerada irregular, os auditores fiscais estarão autorizados por lei a proceder ao arbitramento dos resultados tributáveis.

Villareal destaca a jurisprudência da Receita: “Confirmada a suspensão da imunidade da pessoa jurídica no período fiscalizado, a entidade submete-se às regras tributárias impostas aos demais contribuintes, ficando o Fisco autorizado por lei, na inexistência de escrituração regular que permita a apuração do imposto na sistemática do lucro real, a arbitrar o lucro da empresa, bem como a formalizar a exigência dos tributos e contribuições devidos no período.”

 

› FONTE: Floripa News // Estadão

Comentários