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MPF/SC recomenda que Claro adeque ofertas de serviços sem informações ambíguas

Publicado em 26/04/2018 Editoria: Geral Comente!


Foto: Marcos Santos USP Imagens

Foto: Marcos Santos USP Imagens

Constatado em inquérito civil que a Claro e demais empresas do grupo empresarial têm realizado a cobrança de serviços não contratados pelos consumidores, o Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) recomendou às empresas e à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que realizem a adequação das ofertas de serviços e de produtos aos consumidores, com disponibilização de informações detalhadas e objetivas, que evitem interpretações ambíguas, inclusive com indicação do tipo de serviço, valor a ser pago, duração, entre outras características, em todos os meios de divulgação do produto ou do serviço.

Na recomendação, o procurador da República Carlos Augusto de Amorim Dutra, do MPF/SC, sugere que tanto a Claro quanto a Anatel implementem mecanismos de controle que impeçam que os serviços ou produtos ofertados sejam tidos como aceitos sem a prévia e expressa anuência dos consumidores e que, em caso de contratação dos serviços, os termos contratuais sejam acessíveis ao consumidor, tanto em aparelho de telefonia móvel como na rede mundial de computadores. Outra recomendação é para que seja disponibilizada aos consumidores a possibilidade do exercício de arrependimento, no prazo legal, com a respectiva obtenção da restituição dos valores pagos.

No documento enviado à empresa de telefonia móvel e à agência reguladora, o procurador da República fixa o prazo de até 60 dias para que sejam remetidas informações ao Ministério Público Federal em Santa Catarina, de forma pormenorizada, acerca das providências adotadas e a comprovação, inclusive documental, do fiel cumprimento de seus termos.

Nas considerações enviadas à Claro, o procurador da República Carlos Amorim Dutra lembra que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços (conforme a lei 9.472, de 16.07.1997, art. 3º, inciso IV) e que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, inciso III). Ele considera ainda que o usuário de serviços de valor adicionado tem direito ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato, formas de pagamento, permanência mínima, preços cobrados e periodicidade (Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014, art. 3º, inciso IV).

Fiscalização

Para a Anatel, Amorim Dutra recomendou que, ao constatar em inquérito civil que a Claro S/A e demais empresas do grupo empresarial têm realizado a cobrança de serviços não contratados pelos consumidores, a agência reguladora realize a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento dos termos da recomendação enviada à empresa, também fixando o mesmo prazo de até 60 dias para que sejam remetidas informações pormenorizadas ao MPF/SC a respeito das providências adotadas e a comprovação documental de seus termos.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso IV).

 

› FONTE: Assessoria de Comunicação do MPF/SC

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