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Direitos do consumidor ao comprar presente para o dia dos pais

Publicado em 09/08/2016 Editoria: Economia Comente!


foto divulgação internet

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Com a comemoração do Dia dos Pais chegando reunimos algumas dicas para auxiliar suas compras. Confira abaixo as dicas do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC-MS).

Antes da compra: Para economizar a primeira dica é sempre pesquisar os preços, pois eles variam de uma loja para outra; Não comprometa seu orçamento com compra de presente. Caso esteja endividado, opte por uma “lembrancinha” ou apenas um beijo e um abraço; Havendo divergência entre o preço do produto anunciado em panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor.

Na hora da compra: Negocie um desconto para pagamento à vista, que pode chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança; Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente; Teste o estado e/ou o funcionamento do presente; Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço). Isto facilitará a responsabilização, caso encontre defeito; Caso a loja garante a troca do produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente; Verifique também o prazo para possíveis trocas (em média é de sete dias) e o dia da semana para fazer esse procedimento. Vale ressaltar que a troca simples (sem ser por defeito) fica a critério da loja.

Caso a loja física garanta a entrega até o Dia dos Pais, exija também este compromisso por escrito. Em caso de compras pela internet, essa informação deve estar clara no site; O ideal é guardar ou até mesmo imprimir tais dados, bem como o número do pedido. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial; É proibida discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita esta modalidade de pagamento, as exigências que pode fazer são: nome limpo nos cadastros de crédito (que seja da própria pessoa que está comprando) e exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, e/ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon.

O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis; Lojas que vendem no cartão, ela também não pode estipular um valor mínimo para a compra (isso é ilegal!).

Garantias: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito; O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia); Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.

Prazos: O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor; Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

Problemas após a compra: Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais; Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon estadual e/ou municipal para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta. 

› FONTE: IBEDEC-MS

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